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sábado, 25 de junho de 2011

Direitos, Obrigações e Violações do DHAA

ABRANDH
Curso de Formação em Direito Humano à Alimentação Adequada no Contexto da Segurança Alimentar Nutricional
Assim como a postagem anterior, esse é um resumo do segundo módulo do curso do ABRANDH, também disponível no site da associação (www.abrandh.org.br). Respeite os direitos autorais, referenciando a associação ;-). Meus comentários estão em itálico (dessa vez tem muitos! =p).

Módulo II: Direitos, Obrigações e as Violações do DHAA

O que são os Direitos Humanos?

São direitos que as pessoas têm por terem nascido e seu conceito, assim como o de SAN, está em construção, tendo em vista as mudanças dos valores com o tempo. Importante dizer que todos os direitos são frutos de conquistas históricas da luta das maiorias que não possuíam poder contra os seus detentores (ex: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Revolução Francesa)) e tudo o que se refere aos Direitos Humanos são para regular, dando limites e criando regras, ao exercício do poder.
Os DH têm como princípios serem universais (p/ todos), indivisíveis (igualmente necessários e a realização de um não justifica a não realização do outro), interdependentes e interrelacionados (realização de um exige a realização do outro) e inalienáveis (não podem ser retirados, cedidos e independem da existência de legislação).
E por que eles são diferentes dos demais direitos, por ex, dos direitos trabalhistas? Porque não necessitam de legislação para que sejam respeitados e são mais abrangentes. Apesar de ser importante a sua presença na legislação. Muitos devem lembrar-se da campanha que houve para incorporar a alimentação na Constituição Brasileira (vídeo abaixo). Estar na Constituição significa que o Estado possui a obrigação de garantir que esse direito seja realizado, através da criação de políticas públicas que protejam a população e favoreçam o acesso à alimentação (adequada), seja agindo sobre o ambiente, dando alimentos ou criando condições para que as pessoas possam obtê-lo. Além de ser uma forma de a população poder cobrar o Estado, caso este não cumpra o seu dever.


Em relação a essa última parte, da exigibilidade do DHAA, recomendo o documentário “Peraí, é nosso direito”, disponível no youtube (http://www.abrandh.org.br/NoticiaConteudo.aspx?id=130), e o curso “A Exigibilidade do Direito Humano” (http://www.abrandh.org.br/CursoConteudo.aspx?id=23), ambos da ABRANDH. Aliás, no site da ABRANDH é possível encontrar muitas publicações bacanas e outros cursos interessantes ;-).

Breve digressão. Voltando à apostila e agora um passeio pela história p/ conhecer alguns documentos sobre os DH.
Nos anos 40, o presidente dos EUA, Franklin Roosevelt discursou sobre as quatro liberdades: expressão, culto, não passar necessidade e não sentir medo, sendo que a terceira só seria alcançada quando todas as nações garantissem uma vida digna para todas as pessoas.
Após a 2ªGM, a ONU publicou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual consolidou conquistas dos povos contra opressão e abusos de poder, sendo um documento de referência para a promoção e respeito dos DH.
Anos depois, houve a formulação e adoção dos tratados: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), os quais representaram a responsabilidade do poder público pela garantia dos DH. Os países que assinam esses tratados reconhecem a necessidade de criação de políticas públicas, elaboração de leis e realização de ações que promovam a equidade e diminuam as desigualdades.
Esse tratado reconhece o direito de um padrão de vida adequado, incluindo a alimentação e o direito de estar livre da fome. No 11º artigo, segundo parágrafo, define o que é necessário para alcançar a realização do DHAA:

§2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para:
1.        Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais.
2.        Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.”

Outros documentos internacionais surgiram posteriormente a esses tratados, como:

·         Na década de 80, houve importantes contribuições sobre o DHAA, sendo um dos trabalhos pioneiros o de Asbjorn Eide, importante para o entendimento do DHAA e das obrigações dos Estados (não encontrei o de 1987 disponível, mas tem uns artigos interessantes na internet);
·         Cúpula Mundial de Alimentação – FAO: Em 1996, a FAO passou a se envolver ativamente e convidou a ONU para redefinir o artigo 11º do PIDESC e propor formas de realizar o DHAA. A Declaração e Plano de Ação da Cúpula encontra-se disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/FAO-Food-and-Agriculture-Organization-of-the-United-Nations-Organização-das-Nações-Unidas-para-a-Alimentação-e-a-Agricultura/cupula-mundial-de-alimentacao-declaracao-de-roma-sobre-a-seguranca-alimentar-mundial-a-plano-de-acao-da-cupula-mundial-da-al.html e devo dizer que é um documento lindo! Aliás, é inacreditável que diversos países assinaram esse documento em 1996 e em junho deste ano (2011!) a FAO publica um relatório sobre a situação social mundial que mostra que a fome crônica aumentou desses 800milhões para mais de 1bilhão de pessoas! Sem contar a fome oculta e o sobrepeso e obesidade… É vergonhoso!
·         Em 1999, foi realizado o Comentário Geral sobre o DHAA e, entre 2000 e 2002, ocorreram eventos para preparação da Cúpula Mundial de Alimentação: 5 anos depois.
·         Na Cúpula, a promoção e a implementação do DHAA foram reconhecidas como obrigações do Estado e verificou-se a necessidade de elaboração de Diretrizes Voluntárias, que orientassem o governo sobre a implementação efetiva do DHAA.
·         As Diretrizes Voluntárias foram publicadas em 2004 e são divididas em três seções: introdução com instrumentos jurídicos e definições; ambiente propício, assistência e prestação de contas; e medidas, ações e compromissos internacionais. No documento tem coisas bastante interessantes, como a Diretriz 11, que sugere a incorporação dos direitos humanos na educação básica e o estímulo ao conhecimento dessas diretrizes pelos cidadãos. Como citado anteriormente, isso não é interessante aos governantes, visto que se a população tomar consciência de seus direitos, entendendo-os como direitos de fato, diversos programas elaborados com a finalidade de “garanti-los”, passarão a ser vistos como obrigações do Estado e não como um “benefício” dado porque quem está no poder é bonzinho (essa visão confere muitos votos e mantém políticos no poder). Assim, a população teria mais condições de lutar pela real garantia de cada um deles, havendo maior controle social, maior participação, etc. Obviamente a probabilidade de essa incorporação acontecer é quase nula, pelo menos não por iniciativa de quem está lá ganhando muito dinheiro com a ignorância… (isso é válido também p/ a melhora da educação).
A ABRANDH traduziu as Diretrizes Voluntárias para o português: http://www.abrandh.org.br/downloads/Diretrizes.pdf

O Brasil ratificou vários dos documentos de compromisso internacional relacionados à garantia do DHAA e, em 2010, esse direito foi inserido na Constituição.
Além disso, a obrigação do Estado de proteger e promover o DHAA está presente em diversas leis: lei de restituição do CONSEA de 2003; Estatuto da Criança e do Adolescente; LOSAN; Portaria 710 de 1999 (cria a PNAN – Política Nacional de Alimentação e Nutrição – Como só vou falar da PNAN quando chegar à apostila de políticas e programas, já recomendo a leitura, com a ressalva de que será reformulada – no site da CGAN* é possível encontrar documentos sobre a sua revisão -, mas confesso uma paixãozinha por ela :-p - http://189.28.128.100/nutricao/docs/geral/pnan.pdf ).
Dessas leis, a LOSAN (Lei nº 11.346 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Lei/L11346.htm) talvez seja a que representa maior avanço para a exigibilidade do DHAA, pois força o Estado a garantir mecanismos para que o DHAA possa ser exigido e a criar instrumentos necessários a esse fim.
* eu já falei da CGAN em algum momento? Talvez não… A CGAN é a Coordenação Geral de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde. Acho que o site define melhor do que eu: http://nutricao.saude.gov.br/apresentacao.php e nele tem muitas coisas interessantes. Vale a pena ficar um tempo abrindo cada aba, vendo as publicações e apresentações ;-).
Já foi contextualizado o DHAA, falei que os DH são universais, tem alguns princípios, citei o Estado diversas vezes como responsável por garanti-los… mas o que significa essa responsabilidade do Estado? O que significa garantir o DHAA? Será que só o Estado é responsável? O que é violar um direito?...

Diversos atores sociais são responsáveis por garantir os DH, porém, a obrigação é do Estado. Em relação ao DHAA, essas obrigações seriam a adoção de medidas, com o máximo de recursos, para realizar o DHAA progressivamente, para assegurar o direito de todos estarem livres da fome, que promovam a não discriminação. Além de cooperar internacionalmente.
Há quatro níveis de obrigação do Estado:
·        Respeitar: o Estado não pode adotar medidas que privem indivíduos ou grupos de prover a própria alimentação e, caso isso ocorra, deve garantir outra forma dessa população ter acesso à alimentação;
·        Proteger: o Estado deve impedir que terceiros interfiram na realização ou atuem na violação do DHAA, principalmente em relação às pessoas em situação de vulnerabilidade. É neste que se enquadra a regulação da publicidade de alimentos não-saudáveis;
·        Promover: Estado deve criar condições que permitam a realização do DHAA, como através da criação de políticas públicas que ampliem a capacidade das famílias de proverem sua própria alimentação;
·         Prover: Estado deve prover alimentos aos indivíduos e grupos incapazes de obtê-los. Só deve ser usado quando/enquanto todos os demais esforços forem/estiverem sendo insuficientes.
Todos os indivíduos possuem responsabilidades inerentes perante a sociedade. Os direitos de cada indivíduo são limitados pelos direitos dos demais. Por exemplo, os indivíduos não devem consumir em excesso (difícil numa sociedade em que há estímulos constantes para o consumo cada vez maior), desperdiçar ou contaminar alimentos ou suas fontes, ou impedir o acesso de outros indivíduos.
As corporações transnacionais não podem ser responsabilizadas por violações do DHAA, uma vez que somente os Estados estão sujeitos às leis internacionais (para mim isso não faz muito sentido…). Porém, podem ser responsabilizadas indiretamente, por meio dos governos, que devem proteger a sua população (devem, mas nem sempre o fazem, principalmente quando se trata dessas corporações “donas do mundo”, que realizam lobbies importantes para defender seus interesses econômicos, em detrimento da garantia dos direitos da população, e o Estado não tem força – e nem se esforça - para derrubá-los, em função do grande capital envolvido), ou diretamente, estabelecendo responsabilidades diretas e códigos de conduta voluntários (Sou muito cética quanto a isso…)
Existe um documento da ONU chamado “Normas sobre as Responsabilidades Transnacionais e Outras Empresas no que se refere aos Direitos Humanos” (http://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf/(Symbol)/E.CN.4.Sub.2.2003.12.Rev.2.En), adotado pela Subcomissão de Promoção e Proteção de Direitos Humanos em 2003.
As Organizações Internacionais, como o FMI e a OIT, tem papel importante na definição de políticas econômicas, influenciando no DHAA. Em sua resolução 60/165 sobre o DHAA, a ONU convida essas organizações a promoverem políticas e projetos que tenham impacto positivo na realização desse direito.
Quando o Estado, os indivíduos e pessoas jurídicas, transnacionais e organizações internacionais não cumprem com as suas obrigações de garantir os DH, estes são violados. Como, em última instância, a responsabilidade é do Estado, se um direito for violado por outros atores sociais é sua obrigação resolver.
É importante distinguir a incapacidade do Estado de sua falta de vontade. A incapacidade é caracterizada por limitação de recursos ou razões que estão além de seu controle, por exemplo. Porém, ambas as situações devem ser comprovadas. O Estado deve provar que usou o máximo de recursos possível, empregou todo o esforço e buscou ajuda internacional, mas, mesmo assim, não conseguiu garantir algum direito.
No Brasil, temos alguns exemplos de violações do DHAA:
- Apesar da queda, ainda há pessoas passando fome e desnutridas;
- Há muitas pessoas
Em situação de insegurança alimentar e nutricional e mal nutridas;
Sendo forçadas a ingerir alimentos de má-qualidade ou contaminados (por ex: agrotóxicos e transgênicos)
- Expulsas de suas terras; demitidas de seus empregos (por decisões econômicas tomadas pelo poder público ou omissão em relação a interesses e poder econômico de grupos hegemônicos);
- Desempregadas ou submetidas a subempregos, ao trabalho escravo (p/ quem acha que isso não existe mais - http://blogdosakamoto.uol.com.br/2011/06/24/quanto-custa-um-homem/), à baixa remuneração ou à discriminação (mulheres e negros em relação à renda, por exemplo);
Também é violar os DH a não existência, insuficiência ou dificuldade de acesso a mecanismos de recurso contra as violações! Aproveitando, já que uma das questões que mais tenho me debruçado é luta pela regulação da publicidade de alimentos, a não existência de uma lei que regule a publicidade de alimentos não saudáveis (não gosto desse termo, mas ele é fácil de entender) é um exemplo de violação ao direito à alimentação adequada, principalmente quando voltada a populações vulneráveis, como as crianças, as populações de baixa renda (por terem menor acesso à informação confiável), os estudantes de Nutrição e demais da área da saúde… Não vou discorrer sobre isso agora, porque só esse assunto daria um post inteiro. Em breve (talvez não tão breve assim, tendo em vista a frequência que tenho postado… :-p), mas em algum momento escrevo só sobre a questão da publicidade ;-).

Segurança Alimentar e Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada

ABRANDH
Curso de Formação em Direito Humano à Alimentação Adequada no Contexto da Segurança Alimentar Nutricional - 2009
Antes de começar, cabe dizer que esse é um resumo, feito por mim, do primeiro módulo do curso da ABRANDH, o qual está disponível no site da associação (http://www.abrandh.org.br/).  Portanto, se for usá-lo não esqueça de referenciar. Somente o conteúdo em itálico são minhas considerações ;-)

Módulo 1: SAN e o DHAA

SAN

O conceito de SAN é um conceito que evoluiu com a história, de acordo com alterações da forma como a sociedade estava organizada.
Durante a I Guerra Mundial (GM), o conceito de SAN na Europa estava relacionado à capacidade de produzir a sua própria alimentação sem ficar vulnerável a embargos e boicotes.
Pós II GM, existia um pensamento hegemônico de que havia uma insuficiente disponibilidade de alimentos, principalmente nos países pobres, levando à insegurança alimentar destes. Assim, iniciou-se a Revolução Verde (uso de variedade de transgênicos e agrotóxicos a fim de aumentar a produção) na Índia, com grande aumento da produção, mas sem impactar na fome do país.
A Revolução Verde trouxe consequências ambientais, econômicas e sociais importantes, como a redução da biodiversidade, maior resistência às pragas, êxodo rural, contaminação do solo e dos alimentos com agrotóxicos¹. Pesquisas atuais também mostraram a existência de resíduos de agrotóxicos no leite materno de mulheres brasileiras² e de resíduos de toxinas transgênicas no sangue de mulheres grávidas e não grávidas canadenses³.
No início dos anos 70, a crise na produção levou à realização da Conferência Mundial de Alimentação (1974), na qual foi identificado que, para garantir a SAN, seria necessária uma política de abastecimento e de oferta de alimentos estratégica. Porém, os direitos humanos continuaram em segundo plano e houve a intensificação da Revolução Verde, com aumento da produção, mas também, aumento de famintos e excluídos.
Na década de 80, houve um excedente de produção de alimentos industrializados e aumento dos estoques, com consequente redução dos preços, sendo a principal causa da insegurança alimentar a falta de acesso à renda e a terra (qualquer semelhança com os dias de hoje é mera coincidência… ou não…).
Nessa época, o conceito de SAN contemplava essas questões e era restrito a elas: “garantia do acesso físico e econômico de todos, de forma permanente e em quantidades suficientes”.
Nos anos 90, o conceito passou a incorporar que o acesso deveria ser a alimentos SEGUROS, de QUALIDADE, produzidos de forma SUSTENTÁVEL, equilibrada, ACEITÁVEIS culturalmente. Além do direito à INFORMAÇÃO.


Em 1992 aconteceu a I Conferência Nacional de SAN, em que o conceito de SAN foi mais bem definido, e em 1993 foi reafirmado o DHAA na Conferência Internacional dos DH. SAN passou a ser mais uma estratégia para garantir o DHAA.
Hoje o conceito já incorporou outras dimensões, além da alimentar (produção, comercialização e acesso) e nutricional (escolha, preparo, consumo), como a da soberania alimentar (cada nação deve ser soberana para garantir a SAN e tem o direito de definir políticas que a garantam, incluindo o direito à preservação das práticas de produção e alimentares tradicionais).
O conceito atual, reafirmado pela LOSAN é:
SAN é a garantia da realização do direito de todos ao acesso regular e permanente à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades básicas, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
ps. LOSAN é a Lei Orgânica de SAN ;-)

Insegurança alimentar e nutricional x DHAA

Já foi falado o que é SAN, mas e o que é insegurança alimentar e nutricional (InSAN)?
Existem alguns graus de insegurança alimentar e nutricional, sendo o mais grave deles a fome.
A InSAN pode ter dimensão psicológica, em que há preocupação com a falta de alimentos de forma regular; relativa, em que a qualidade da alimentação é comprometida; e absoluta, caracterizada pela restrição de alimentos – falta de dinheiro ou de condições para produzir.
Além disso, há duas faces: a restrição periódica/continuada de alimentos (fome aguda ou crônica) e o consumo inadequado de alimentos em termos de variedade e qualidade.
Em 2004, o IBGE estimou que 72 milhões de pessoas estivessem em algum estado de InSAN no Brasil (40% da população). Sabe-se que a principal causa deste número alarmante é a desigualdade na distribuição de renda e de alimentos.




Para o consumo inadequado, há diversas causas: falta de acesso físico ou financeiro à alimentação saudável ou à falta de informações; os alimentos disponíveis são inadequados ao consumo (qualidade sanitária prejudicada, alto teor de sal, açúcar, gorduras, agrotóxicos, etc); publicidade abusiva desses alimentos; estratégias de venda usadas pelas indústrias alimentícias para atingir a população de baixa renda; etc.
Em todas essas situações há violação do DHAA, exigindo diferentes ações públicas para sua promoção e garantia de realização.
Mas o que é o DHAA?

DHAA
Alguns números:
Fome crônica em 2005 (FAO): 852 milhões
Fome oculta (estimativa): 2 milhões
Obesidade: 25 milhões de crianças e 250 milhões de adultos.
Ou seja, mais de um bilhão de pessoas estava em estado de insegurança alimentar em 2005...
Sendo o direito à alimentação adequada e de estar livre da fome um pré-requisito aos demais direitos humanos, verifica-se a urgência na garantia desse direito a todas as pessoas.
O termo DHAA surgiu no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e, em 2002, foi definido como “direito humano inerente a todas as pessoas de ter acesso regular, permanente e irrestrito, quer diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, correspondentes às tradições culturais de seu povo e que garanta uma vida livre do medo, digna e plena nas dimensões física e mental, individual e coletiva”.
No entanto, a alimentação adequada está longe de ser uma realidade, visto que deve contemplar a qualidade, diversificação, balanço nutricional, isenção de agrotóxicos, OGMs e outros contaminantes e respeito aos hábitos culturais. Além disso, deve ser garantido o direito ao acesso à informação cientificamente comprovada e aos recursos produtivos, de maneira soberana, ou a recursos suficientes que permitam a aquisição de alimentos de forma digna e adequada. E, para isso, a promoção do DHAA deve passar pela reforma agrária, agricultura familiar, incentivo a práticas agroecológicas, saneamento, alimentação escolar, pré-natal, aleitamento materno exclusivo, não-discriminação, regulação da publicidade e propaganda de alimentos não-saudáveis, etc …
Como se pode ver, a garantia do DHAA exige políticas e programas intra e intersetoriais, que sejam elaborados, monitorados e avaliados através de um processo democrático, participativo e inclusivo, com a superação de práticas paternalistas, discriminatórias e autoritárias. O DHAA deve ser garantido sem discriminação, porém, devem ser realizadas ações afirmativas e focadas nos grupos mais vulneráveis.
As estratégias para garantir a SAN e reduzir a fome e a pobreza devem incorporar princípios dos direitos humanos, como a dignidade humana, prestação de contas e apoderamento. Sua política deve ser regida por valores compatíveis com os DH e, por meio dela, o Estado deve respeitar, proteger, promover e prover o DHAA. Assim, a SAN é uma forma como uma sociedade, por meio de políticas públicas de responsabilidade do Estado, pode e deve garantir o DHAA de todos e o DHAA permite o alcance, de forma digna, do estado de SAN e de liberdade p/ exercer outros direitos fundamentais.
No Brasil, a adoção de abordagens de direitos humanos, econômicos, sociais e culturais é pequena, devido à concentração de renda, recursos e poder, à falta de conhecimento da população sobre seus direitos (e a falta de vontade política de que a população o conheça), o que faz com que as ações públicas sejam vistas como favor, caridade ou privilégio e não como obrigação do Estado (garantindo votos). Além disso, quando se conhece os direitos, não se sabe quais os aparelhos existentes para garanti-lo e não há mecanismos efetivos para cobrança (e não há intenção de criá-los).



A sociedade civil e outros atores sociais têm papel importante no apoio e exigência da construção de uma nova cultura na gestão pública. Se possível, participando ativamente do processo, não só no apoio e na exigência, mas na própria construção intragovernamental dessa cultura.
Aproveitando a imagem... Em novembro deste ano acontecerá a 4a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, evento onde há discussões entre diferentes atores sociais sobre o tema, com análises da situação atual, elaboração de recomendações, além de ter o importante objetivo de mobilizar a adesão ao SISAN. A Conferência tem etapas estaduais e regionais, antes da nacional. Então, venho convidar a todos a participarem das Conferências Regionais de SAN e acompanharem as demais etapas. Veja no site quando será a Conferência de sua região: http://www4.planalto.gov.br/consea/conferencia

De volta à ativa... Será?

E mais um tempão sem postar nada… Culpa dessa vida acadêmica que não deixa! Por diversas vezes tive vontade de escrever e não pude por conta das inúmeras tarefas, trabalhos, provas.... Mas já disse que adoro neh?! Eu enlouqueço, a gastrite "ataca", não durmo, mas ADORO estudar/trabalhar. Uma studentholic/workholic nata.  

Foi um semestre bastante agitado (e ainda não acabou) desde janeiro.. Eu diria que um pouco (talvez muito) chato, em relação às disciplinas (muito contrário do anterior - 6º), e cansativo. Gratificante em alguns aspectos, de muita luta na FSP e fora, principalmente por conta da publicidade de alimentos (que ainda continua). Enfim... aconteceram muitas coisas novamente, que deixarei p/ outro momento. Aliás, acho que farei um balanço do último ano (de agosto/2010 a junho/2011), já que estou devendo falar do semestre anterior também.

Demorei o semestre inteiro p/ conseguir ler as duas primeiras apostilas da ABRANDH (sim, metas mudaram... agora é terminar tudo antes do Epi 2011, se tudo der certo). Só fiz dois resumos (não muito bons, por sinal), porque tive que parar e pensar nisso essa semana. Então, desculpem os dois próximos textos não estarem redondinhos e, em alguns momentos, meio sem ligação de um parágrafo com o outro. Prometo caprichar mais daqui p/ frente. =p

Primeiro resumo no próximo post ;-)